Terça-Feira, 10 de março de 2026
Terça-Feira, 10 de março de 2026
Ministro relator autorizou pedido da defesa de banqueiro; monitoramento é regra dentro de penitenciárias federais desde 2019
A SENAPPEN (Secretaria Nacional de Políticas Penais) do Ministério da Justiça enviou ao ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) André Mendonça documento, de 9 páginas, ao qual o blog teve acesso, apontando 32 motivos para que o ministro não autorizasse pedido da defesa do banqueiro Daniel Vorcaro para ter contato não gravado com o cliente no novo endereço.
Vorcaro está preso na Penitenciária Federal de Brasília desde a última sexta-feira (6), quando foi transferido de um presídio estadual de São Paulo após pedido da Polícia Federal, que alegou manutenção da segurança pública e do próprio preso.
As penitenciárias federais têm regras mais severas de contato, justamente para evitar influência desses presos com o lado de fora. Vorcaro voltou a ser preso por continuar atuando para atrapalhar as investigações mesmo em prisão domiciliar. Ele teria ordenado monitoramentos ilegais, inclusive de jornalistas, e ações para impedir o que ele chamava de “negativas” para sua imagem, com violência.
Entre os motivos alegados pela Senappen para que Mendonça não autorizasse o contato, estão a preocupação de cooptação do preso, que, se não for gravado durante suas conversas, que nas federais acontecem em um parlatório, poderia repassar mensagens de presos perigosos com quem pode ter contato .
Estão presos na penitenciária Federal de Brasília traficantes internacionais de facções brasileiras, como Marco Williams Camacho, o Marcola, já grampeado, diversas vezes, em tentativas de se comunicar por códigos com a esposa e com advogados no parlatório da federal.
Foi através desse monitoramento de inteligência do sistema penitenciário federal que a Polícia Federal recebeu material suficiente para desarticular planos de assassinar autoridades públicas, entre elas, o ex-ministro da Justiça e atual senador da República Sérgio moro.
Moro foi responsável por mudar, inicialmente, regras nas penitenciárias federais proibindo até visitas íntimas.
No documento, a Senappen também relembra as mortes de três servidores que foram assassinados por faccionados em um plano feito dentro da prisão para pressionar mais flexibilidade dentro das federais.
Nos bastidores, a preocupação com a decisão do ministro de autorizar essa exceção na regra das conversas com advogados abre um perigoso precedente.
Para a defesa, o contato não monitorado é garantido em lei e é imprescindível para a confidencialidade do contato defesa x cliente.
Leia os 32 motivos alegados pela Senappen para que Vorcaro não tenha conversas gravadas:
1. Cuida-se de requerimento apresentado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO, onde são apresentados os seguintes pedidos: (1) possibilidade de entrevistas diárias com seus advogados, independentemente de agendamento prévio; (2) ausência de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo de tais atendimentos; (3) que seus advogados possam ingressar com cópias impressas de documentos e (4) que possam os patronos tomar notas escritas durante os encontros.
2. Em síntese, fundamenta os pedidos na sua condição de preso provisório e no fato de estar submetido à investigação criminal, circunstâncias que, segundo sustenta o requerente, torna ainda mais necessário o contato frequente com seus advogados, a fim de que possa ter conhecimento dos elementos de prova reunidos pela autoridade policial e fornecer aos seus patronos os subsídios necessários à orientação de sua defesa.
3. No que se refere à monitoração dos atendimentos jurídicos, sustenta que não há razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a flexibilização da garantia de inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente. Afirma, ainda, que, embora reconheça não possuir o sigilo profissional caráter absoluto, eventual relativização exigiria, em princípio, decisão judicial devidamente fundamentada que indique a possibilidade Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 1 de que as comunicações entre as partes extrapolem a assistência jurídica regular.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DO INGRESSO COM CÓPIAS IMPRESSAS DE DOCUMENTOS E TOMADA DE NOTAS ESCRITAS PELO ADVOGADO DURANTE O ATENDIMENTO
4. No que se refere aos requerimentos apresentados, entendo pela possibilidade de atendimento, observadas, contudo, as limitações e regras aplicáveis a todos os custodiados do Sistema Penitenciário Federal - SPF.
5. Dispõe o Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho (Portaria nº 38, de 10 de fevereiro de 2014): Art. 45. O advogado devidamente trajado, observado o decoro inerente a classe, será conduzido ao parlatório, não podendo adentrar com nenhum material, folhas, apontamentos, canetas, relógios, entre outros. No parlatório deverá ser fornecido caneta e papel ao advogado. Parágrafo único. Material referente a processos deverá ser enviado ao Núcleo Jurídico e/ou Área de Inteligência para análise e posterior deliberação do Diretor para entrega ao preso.
6. Portanto, é permitido aos advogados ingressar no estabelecimento prisional federal portando cópias impressas, desde que os documentos sejam encaminhados com a antecedência estabelecida pela Unidade para conferência pelo setor responsável. Da mesma forma, eventuais anotações manuscritas realizadas pelos advogados durante os atendimentos poderão ser retiradas da penitenciária somente após a devida verificação pelo setor competente.
7. Nesse sentido, o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, prevê, em seu inciso III, como uma das características da inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
DA ENTREVISTA COM ADVOGADO MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO
8. Quanto ao pedido de realização de entrevistas diárias com seus advogados, independentemente de agendamento prévio, observo a inviabilidade de seu atendimento, uma vez que tal medida comprometeria a organização da rotina da unidade Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 2 prisional.
9. Conforme é de amplo conhecimento, as penitenciárias federais destinam-se à custódia de presos de alta periculosidade, circunstância que impõe a adoção de procedimentos de controle de acesso e de revista de visitantes significativamente mais rigorosos e, consequentemente, mais demorados.
10. Além disso, o agendamento também se destina a organizar a participação dos presos nas atividades diárias do estabelecimento. Cumpre destacar que, para além da assistência jurídica, os apenados recebem outras modalidades de assistência ao longo do dia, bem como participam de procedimentos próprios da rotina carcerária, dentre os quais se destaca o banho de sol. Assim, o prévio agendamento busca assegurar a adequada gestão do tempo destinado a cada uma dessas atividades.
11. As limitações de horários e o controle dos atendimentos constituem contingências inerentes à administração de qualquer estabelecimento prisional, sendo medidas necessárias para a manutenção da disciplina interna, da segurança institucional e da organização do funcionamento da Unidade. No âmbito do Sistema Penitenciário Federal, tais cuidados assumem relevância ainda maior em razão das características específicas do regime aplicado.
12. Ressalte-se também que os custodiados no SPF, em regra, respondem a processos criminais e execuções penais de grande complexidade e extensão. Ainda assim, eventuais demandas que possuam caráter de urgência podem ser previamente comunicadas à Direção da Unidade, possibilitando a análise e, em caso de comprovada necessidade, o agendamento de mais de uma entrevista na semana.
13. Nas penitenciárias federais o direito à assistência jurídica é plenamente assegurado. Todavia, como em toda instituição pública organizada, seu exercício deve observar regras administrativas destinadas a garantir o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade, da supremacia do interesse público e, sobretudo, da isonomia entre os custodiados. É nesse contexto que se estabelece a necessidade de agendamento prévio das entrevistas.
14. A inexistência dessa regulamentação comprometeria o acesso equitativo à assistência jurídica pela população Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 3 carcerária, favorecendo alguns em detrimento de outros. Além disso, tal situação acarretaria sérios prejuízos à gestão administrativa, inclusive pela limitação física de espaços destinados às entrevistas.
15. Registre-se, ainda, que o direito previsto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não possui caráter absoluto. Sua aplicação deve harmonizar-se com outros princípios e garantias igualmente protegidos pela Constituição Federal, como, por exemplo, o princípio da isonomia. A realização de visitas a qualquer dia e horário, sem limitação de tempo ou quantidade, poderia resultar em tratamento privilegiado a determinados presos, em prejuízo da coletividade carcerária, que ficaria com acesso reduzido à assistência jurídica.
16. É exatamente por tais motivos que o normativo que disciplina os Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal prevê expressamente que as entrevistas de presos custodiados com seus advogados legalmente constituídos ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, mediante prévio agendamento no setor competente, tendo duração máxima de uma hora.
17. Assim prevê o Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho: Art. 43. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituído realizar-se-á uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas-feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora.
18. Nesse contexto, a exigência de agendamento prévio constitui medida necessária para garantir o adequado funcionamento da Unidade e a segurança de servidores, visitantes e presos, bem como tratamento igualitário entre todos, uma vez que seria impossível atender a todos desta forma.
19. Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ponto é exatamente o de que “[...] sem a pretensão ou mesmo qualquer mínima intenção de negar ou tolher esses direitos, também chamados ‘prerrogativas dos advogados’, é preciso compreender que certas medidas de segurança precisam ser adotadas quando se trata do acesso a penitenciárias e presídios.” (STJ, SS nº 3479/ES, Proc. 2023/0332048-7). Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 4
20. Por fim, cumpre salientar que a Administração Pública deve orientar sua atuação pela supremacia do interesse público sobre o privado, assegurando que interesses individuais não se sobreponham ao adequado funcionamento do serviço público e à coletividade atendida. Dessa forma, a observância das normas administrativas estabelecidas para o agendamento de atendimentos constitui medida necessária para garantir a regularidade, a segurança e a igualdade no acesso à assistência jurídica no âmbito da unidade prisional.
DO MONITORAMENTO E GRAVAÇÃO POR ÁUDIO E/OU VÍDEO DOS ATENDIMENTOS JURÍDICOS
21. Por último, no que se refere ao requerimento para que os atendimentos jurídicos não sejam monitorados ou gravados por áudio e/ou vídeo, registra-se que se trata de pedido recorrente por parte de presos do Sistema Penitenciário Federal, o qual não merece prosperar.
22. De acordo com a Lei nº11.671/2008, a qual, conforme referido anteriormente, dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências, em seu art. 3º, parágrafo 2º: Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
23. Assim, como bem expressou o peticionante em sua manifestação, é imprescindível que haja decisão judicial determinando a monitoração e gravação dos atendimentos advocatícios. Ocorre que tal decisão já existe e possui plena vigência.
24. Em 05.06.2025, a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1007300-83.2018.4.01.3400, assim determinou: a) fica autorizado o monitoramento, escuta, captação e gravação ambiental de diálogos, imagens e/ou documentos produzidos no parlatório ou em qualquer local da unidade (à exceção das celas individuais e das destinadas à visita íntima) onde haja ou possa haver diálogos ou transmissão de mensagens, no perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, inclusive aqueles que vierem a ser transferidos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 5 Juízes Federais, pelo prazo de 03 (três) anos. A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais.
25. Ainda que a referida decisão já fosse suficiente para o indeferimento do pedido, vale ainda mencionar o conjunto de entendimentos consolidados nos Workshops sobre o Sistema Penitenciário Federal, os quais estabelecem diretrizes que harmonizam a prerrogativa da defesa com o imperativo da segurança pública no ambiente de segurança máxima, conforme segue: Recomendação nº 9: A pedido do Ministério Público ou da autoridade penitenciária, por ordem fundamentada do Juízo Corregedor do Presídio Federal de Segurança Máxima, pode haver monitoramento de sons e imagens das conversas entre o advogado e o preso, no parlatório, desde que a medida vise garantir a segurança pública e a regular execução da pena no estabelecimento penal, mantido o absoluto sigilo em relação aomaterial produzido. (I Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal) [grifo nosso] Enunciado nº 71: Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008, é admissível, mediante autorização judicial, o monitoramento do atendimento jurídico realizado entre os internos incluídos no Sistema Penitenciário Federal e sua defesa técnica. (XI Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal).
26. Denota-se que o monitoramento audiovisual em parlatórios é considerado medida de caráter estrutural, não meramente acessória, detendo caráter instrumental para preservação da funcionalidade do Sistema.
27. A partir de um breve histórico do Sistema Penitenciário Federal é possível compreender de forma absolutamente clara o porquê da legislação e da jurisprudência pátria admitirem a monitoração em penitenciárias federais, inclusive suas comunicações com advogados. Em sua sistemática originária, o Sistema Penitenciário Federal previa a possibilidade de contato dos internos com visitantes e advogados sem monitoramento, sendo inclusive admitida a realização de visitas íntimas.
28. Entretanto, diversos fatos graves ocorridos no contexto da segurança pública brasileira, dentre os quais se destacam o homicídio de três servidores do Sistema Penitenciário Federal, bem como a emissão de ordens para a prática de ataques e rebeliões, levaram ao aprimoramento dos normativos Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 6 que regem o SPF.
29. Diante desse contexto, o monitoramento foi adotado como medida destinada a coibir a utilização indevida desses contatos, mostrando-se instrumento absolutamente eficaz para a prevenção de práticas ilícitas. Trata-se, inclusive, de procedimento que vem sendo reconhecido e observado como referência também em âmbito internacional.
30. Vale salientar que o monitoramento só faz sentido se for feito em relação a todos os custodiados de uma mesma Unidade. É essencial para que realmente surta efeitos que a medida não seja dada de forma seletiva. O SPF abriga indivíduos de elevada periculosidade, inclusive lideranças de organizações criminosas. Nesse contexto, a limitação do monitoramento a casos isolados poderia gerar distorções no funcionamento do Sistema, abrindo espaço para que presos não submetidos à restrição fossem eventualmente constrangidos ou cooptados por aqueles que à ela estejam sujeitos, a fim de intermediar a transmissão de comunicações ilícitas para o exterior da unidade prisional. Ademais, vale destacar que o objetivo do controle consiste em prevenir a prática de novos crimes e não interferir no direito de defesa do preso. Portanto, o resultado do monitoramento é, via de regra, destruído, sem utilização para qualquer propósito fora do SPF. Apenas se os contatos com visitantes revelarem a prática ou o planejamento de novos crimes é que a prova é preservada e utilizada. Igualmente, como salvaguardas procedimentais, foi determinado que todos os visitantes seriam alertados do monitoramento e de seus limites e restou igualmente determinado que as provas colhidas deveriam ser informadas ao Juiz da Execução antes de qualquer compartilhamento com outras autoridades, visando impossibilitar a frustração da vedação da utilização como prova para crimes pretéritos.
31. Desta forma, não obstante o cumprimento de pena no Sistema Penitenciário Federal se caracterizar pelo controle de lideranças criminosas, desde a sua criação o Sistema Penitenciário Federal vem cumprido seu papel de cumpridor de direitos, estando em perfeita sintonia e obediência às Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Tratamento de Prisioneiros, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, à Lei de Execução Penal, às determinações da Lei nº 11.671/2008 e Decreto Federal nº 6.887/2009. Despacho 1241 (34841335) SEI 08084.001106/2026-05 / pg. 7.
32. Por conseguinte, também não se pode olvidar que admitir que um único preso goze de prerrogativas mais amplas tem o condão de criar perigoso precedente, o qual é plenamente passível de ser utilizado, na sequência, pelos maiores líderes de facções criminosas do país, desnaturando todo o arcabouço no qual se sustenta o Sistema Penitenciário Federal, fragilizando o combate ao crime organizado e pondo em risco a sociedade como um todo.
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