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Eleições

TSE autoriza linhas especiais para assegurar transporte na eleição

TSE autoriza linhas especiais para assegurar transporte na eleição

(Imagem: Sérgio Lima/Poder360)

TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou nesta 3ª feira (25.out.2022), por unanimidade, que entes federados –ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios– criem linhas especiais para assegurar o transporte público no dia das eleições.

Segundo a medida, que altera uma resolução da Corte de 2021, os entes que custearem o transporte coletivo de passageiros não poderão ser enquadrados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis a íntegra do texto (197 KB).

“Os entes federados e respectivos gestores que venham a empregar disponibilidades orçamentárias para o custeio de transporte público coletivo de passageiros no dia das eleições, inclusive em locais de
difícil acesso, não estarão desrespeitando a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios”, diz a resolução.

A medida também proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios diminuam o transporte público nos dias das eleições. Quem desrespeitar poderá ser enquadrado por “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, que tem pena de 6 meses e multa, e “sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente, a todos, de utilidades, alimentação e  meios de transporte”, passível de multa. As sanções são previstas no Código Eleitoral.

“Um dos direitos instrumentais mais importantes para o exercício do mais importante direito político, que é o de votar, é o transporte. Grande parte da abstenção se dá porque as pessoas não têm dinheiro para o transporte e porque em algumas localidades não há transporte”, disse Moraes ao votar a favor da resolução.

Segundo o texto, os entes federativos não podem “reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais constantes nos arts. 297 e 304 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas”.

*Poder360